LICENÇA À ADOTANTE/PRORROGAÇÃO LICENÇA À ADOTANTE
O que é?
É o benefício concedido aos servidores em decorrência de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança. A Licença adotante terá a mesma duração da licença à gestante, inclusive quanto a sua prorrogação. A licença adotante será concedida a servidores públicos federais, independente de gênero.
Qual a unidade responsável?
Diretoria e Gestão de Pessoa/DGP - Saúde do Servidor
Quais os requisitos para concessão?
Apresentação do Termo de Adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade, acompanhado do requerimento próprio.
PROCEDIMENTO VIA SEI!
- O servidor instrui o processo do tipo: Pessoal: Licença Adotante (nível de acesso restrito); criar documento: Formulário Licença Adotante, preencher o formulário disponível no próprio SEI!, acompanhado do Termo de Adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade digitalizado, e encaminhar para a DGP.
- A DGP analisa o processo e encaminha à Coordenadoria de Registro e Documentos - CRD para registro da licença adotante e informa a chefia, por e-mail, sobre a licença.
- A CRD registra a licença e arquiva o processo eletrônico.
FLUXOGRAMA:
OBSERVAÇÕES:
- A licença adotante possui duração de 120 (cento e vinte) dias consecutivos prorrogáveis, a pedido do agente público, por mais 60 (sessenta dias), resultando em um total de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
- O marco inicial da licença adotante ocorre a partir da data do Termo de Adoção ou do Termo de Guarda e Responsabilidade da criança. A Licença à Adotante deve ser usufruída imediatamente após a adoção, independentemente de coincidir com final de semana, feriado ou dia já trabalhado, sendo incompatível com o adiamento do gozo, uma vez que sua finalidade é permitir a adaptação do adotado ao seu novo ambiente;
- Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença à gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada;
- No caso de haver mais de um agente público constante na filiação da criança não será possível a concessão de licença adotante para ambos os agentes públicos. A licença adotante será concedida a um dos adotantes e ao outro poderá ser conferida licença paternidade ou licença parental equivalente ao prazo de licença paternidade;
- Na ocasião da adoção ou obtenção de guarda judicial de criança, o servidor fará jus, ainda, ao Auxílio Pré-escolar, bem como o cadastramento desta como dependente para os fins de abatimento no IRPF, Assistência à Saúde Suplementar e Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.
- O benefício de auxílio-natalidade estende-se aos servidores públicos adotantes, com base na certidão de nascimento ou termo de guarda judicial, concedida no bojo de processo de adoção, haja vista a impossibilidade de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (biológica ou por adoção), e em vista da necessidade de custeio das despesas pecuniárias que igualmente decorrem da criação do filho biológico. (Nota Técnica SEI nº 4032/2020/ME).
- Os servidores ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, e os contratados por tempo determinado terão a licença adotante concedida nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
- Será considerado como efetivo exercício o período de licença à gestante, à adotante e à paternidade.
PROCEDIMENTO VIA SOUGOV
Siga o passo a passo e saiba como solicitar a Licença Adotante
LEGISLAÇÃO:
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - arts. 207 e 210
Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008
Nota Técnica SEI nº 18585/2021/ME
Ofício Circular nº 14/2017-MP
PARECER N. 003/2016/CGU/AGU
Nota Técnica SEI nº 4032/2020/ME
Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.