A PNDP e o PDP
A Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas – PNDP tem por objetivo promover o desenvolvimento das competências necessárias aos servidores públicos para que possam atuar nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional prestando um serviço de excelência e qualidade ao cidadão, conforme disposto no Decreto nº 9.991/2019 (alterado pelo Decreto 10.506/2020) e na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, de 1º de fevereiro de 2021.
Para a implementação da PNDP foram estabelecidos alguns instrumentos. De acordo com o Decreto 9.991/2019, são instrumentos da PNDP:
I - o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP;
II - o relatório anual de execução do PDP;
III - o Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento;
IV - o relatório consolidado de execução do PDP;
V - os modelos, as metodologias, as ferramentas informatizadas e as trilhas de desenvolvimento, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC.
O Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP deverá ser elaborado anualmente com o registro das necessidades de desenvolvimento dos servidores e das respectivas ações planejadas para atendê-las. Essas ações serão executadas no ano seguinte ao do Planejamento e devem estar alinhadas ao Plano de Desenvolvimento Institucional da Universidade Federal de Rondônia.
A legislação em vigor estabelece alguns critérios para a realização de atividades de capacitação e desenvolvimento dos servidores, bem como para a concessão de licenças e afastamentos que estejam relacionados a essas ações.
Conforme o disposto no art. 18, do Decreto 9.991/2019, considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento a:
I - licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e
IV - realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de desenvolvimento promovida ou apoiada pelo órgão ou pela entidade”. (Decreto 9.991/2019).
Os afastamentos de que trata o art. 18, do Decreto 9.991/2019 poderão ser concedidos, entre outros critérios, quando a ação de desenvolvimento:
I - estiver prevista no PDP do órgão ou da entidade do servidor;
II - estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:
a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;
b) à sua carreira ou cargo efetivo; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.506, de 2020)
c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e
III - o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor. (Redação dada pelo Decreto nº 10.506, de 2020)
Relatório.PDPUNIR2021 - em construção
Relatório.PDPUNIR2022
Fonte:
Webinar "Elaborando o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP 2023 - Parte I.
Webinar "Elaborando o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP 2023 - Parte II.
Tira-Dúvidas: elaborando o PDP 2023.
Central de Conteúdos do Portal do Servidor.