COMUNICADO DE ACIDENTE EM SERVIÇO
O que é?
Considera-se Acidente de Trabalho o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Pode ser classificado em acidente típico, acidente de trajeto e doenças relacionadas ao trabalho. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Qual a definição no Serviço Público?
ACAT/SPé um documento padronizado utilizado pelos órgãos da Administração Pública Federal, para informar o acidente em serviço ocorrido com o servidor regido pela Lei nº 8.112, de 1990. Trata-se de um importante instrumento notificador que poderá propiciar a associação de informações estatísticas, epidemiológicas, trabalhistas e sociais.
Quais são as modalidades?
Acidente Típico: São todos os acidentes que ocorrem no desenvolvimento das atividades laborais no ambiente de trabalho ou a serviço deste, durante a jornada de trabalho, ou quando estiver à disposição do trabalho. O acidente típico é considerado como um acontecimento súbito e imprevisto, que pode provocar no servidor incapacidade para o desempenho das atividades laborais.
Acidente de Trajeto: São os acidentes que ocorrem no trajeto entre a residência e o trabalho ou vice-versa. Para sua caracterização o servidor não poderá desviar de seu percurso habitual por interesse próprio, vez que, se tal fato ocorrer, será considerado acidente comum, o que desobriga o órgão de preencher a CAT/SP.
Doenças Relacionadas ao Trabalho: Os trabalhadores podem desenvolver agravos à sua saúde, adoecer ou mesmo morrer por causas relacionadas ao trabalho, como consequência da profissão que exercem ou exerceram, ou pelas condições adversas em que seu trabalho é ou foi realizado.
O que devo saber?
Todo e qualquer acidente em serviço que provoque ou não lesões no servidor, havendo ou não afastamento de suas atividades, obrigatoriamente, deve ser registrado.
A CAT/SP poderá ser preenchida:
Qual o procedimentos para o preenchimento da CAT/SP?
Para o envio da CAT/SP o servidor deve seguir os seguintes passos:
Legislação aplicável
Art. 7º, Inciso XXII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 211 e 212, da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990
Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal