LICENÇA GESTANTE / PRORROGAÇÃO LICENÇA GESTANTE
O que é?
Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias. Conforme Art. 207 da Lei nº 8.112/1990; Decreto nº 6.690/2008. A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto e à relação do binômio mãe-filho, a partir do nono mês de gestação (correspondente à 36 semanas), salvo antecipação por prescrição médica.
Como devo pedir?
Devendo-se observar os seguintes aspectos:
LICENÇA GESTANTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE
Quando a licença tiver seu início na data do parto será concedida a licença à gestante administrativamente. A servidora deve instruir processo no SEI, preencher o formulário específico e anexar a certidão de nascimento da criança, sem que seja necessária a avaliação médico pericial. A prorrogação é feita da mesma maneira nos dois tipos de licença, assim como o envio à DGP e posterior trâmite.
LICENÇA GESTANTE POR ATESTADO MÉDICO E PERÍCIA MÉDICA OFICIAL
Após emissão de laudo do Siass/Funasa-RO a servidora deverá instruir processo no SEI, preencher formulário de licença gestante e anexar o laudo para continuidade da licença. A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias, poderá também requerer a prorrogação diretamente no formulário de licença gestação. O processo deve ser encaminhado à DGP.
A DGP encaminha à Coordenadoria de Registro e Documentos - CRD para registro da licença maternidade. A CRD registra a licença e arquiva o processo SEI.
Fluxograma do Procedimento:
Atenção!!!
1. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
2. Para o caso de antecipação antes do nono mês a servidora deverá requerer licença para tratamento de saúde conforme procedimento específico.
3. A prorrogação iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença.
4. No caso de aborto atestado por médico perito oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
5. No período de licença-maternidade e licença à adotante, as servidoras públicas não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Em caso de ocorrência de quaisquer dessas situações, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.
FLUXOGRAMA:
FORMULARIO LICENÇA-PRORROGAÇÃO MATERNIDADE.pdf
PROCEDIMENTO VIA SOUGOV
Siga o passo a passo e saiba como solicitar a Licença Gestante!
LEGISLAÇÃO:
Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.